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Curiosidades, Leis e Outros Assuntos - NOVA LEI DO COMERCIO DE CÃES E GATOS EM SÃO PAULO
LEI MUNICIPAL 14.483/07
AUTORIA DO VEREADOR ROBERTO TRIPOLI - PV DECRETO REGULAMENTADOR 49.393/08 PRINCIPAIS PONTOS DA LEI: * COMÉRCIO CLANDESTINO Vendas em ruas, praças, avenidas são totalmente proibidas. Este comércio clandestino deve ser combatido pela Administração Municipal (denuncie as Subprefeituras). * CANIS, GATIS E PET-SHOPS Nos canis, gatis e pet-shops, os filhotes de cães e gatos devem ser vendidos vermifugados, vacinados, castrados e microchipados. * NOTA FISCAL E MANUAL O vendedor deve fornecer nota fiscal e um manual de orientações contendo: informações sobre a raça, cuidados básicos e práticas de propriedade responsável. * VENDA APÓS 60 DIAS Filhotes só podem ser vendidos depois de completarem 60 dias de vida, respeitando o desmame. * MÉDICO VETERINÁRIO Canis e gatis comerciais e pet-shops que vendem cães e gatos devem possuir médico veterinário responsável pela saúde dos animais. É obrigatória a regularização destes estabelecimentos na Prefeitura. * DOAÇÃO Nos eventos de doação, os animais devem ser castrados. Se você presenciar comércio clandesdino de cães e gatos dentro de um parque publico, procure a administração da área ou recorra aos funcionários que guardam o parque. Denuncie telefone 156, da Prefeitura CCZ - Centro de Controle de Zoonoses: Telefone (11) 224-5500 E-MAIL: zoonoses@prefeitura.sp.gov.br Colaboração Roberto Tripoli - (veja a integra da legislação no site www.robertotripoli.com.br )
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