LEI Nº 14.483, DE 16 DE JULHO DE 2007
(Projeto de Lei nº 243/07, do Vereador Roberto Tripoli - PV)
Dispõe sobre a criação e a venda no varejo
de cães e gatos por estabelecimentos
comerciais no Município de São
Paulo, bem como as doações em
eventos de adoção desses animais, e dá
outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 19 de junho de 2007, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A reprodução, criação e venda de cães e gatos no Município
de São Paulo é livre, desde que obedecidas as regras estabelecidas
na presente lei e legislação federal vigente.
Art. 2º A reprodução de cães e gatos destinados ao comércio
só poderá ser realizada por canis e gatis regularmente estabelecidos
e registrados nos órgãos competentes conforme determinações
da presente lei.
Art. 3º São vedadas a venda e a realização de eventos de
doação de cães e gatos em praças, ruas, parques e outras
áreas públicas do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Excetua-se das vedações previstas no
“caput” deste artigo os eventos de doação em parques municipais,
previamente autorizados pelo órgão público ao qual o
parque está afeto e Conselho Gestor do respectivo parque, e
mediante o atendimento das exigências previstas no Capítulo
II desta lei.
CAPÍTULO II
DAS DOAÇÕES
Art. 4º É permitida a realização de eventos de doação de cães
e gatos em estabelecimentos devidamente legalizados.
§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, sem fins
lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou
pessoa promotora do evento é necessário a existência de uma
placa, em local visível, no espaço de realização do evento de
doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica,
CPF ou CNPJ, com respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações
de animais, desde que haja identificação do responsável
pela atividade, no local de exposição dos animais, atendendose
às exigências previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente
esterilizados e submetidos a controle de endo e ectoparasitas,
bem como submetidos ao esquema de vacinação
contra a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva
faixa etária, mediante atestados.
Art. 5º As doações serão regidas por contrato específico, cujas
obrigações previstas, por escrito, devem contemplar os dados
qualificativos do animal, do adotante e do doador, as responsabilidades
do adotante, as penalidades no caso de descumprimento,
a permissão de monitoramento pelo doador e as condições
de bem-estar e manutenção do animal.
Parágrafo único. Antes da consumação da doação e da assinatura
do contrato, o potencial adotante deve ser amplamente
informado e conscientizado sobre a convivência da família com
um animal, noções de comportamento, expectativa de vida,
provável porte do animal na fase adulta (no caso de filhotes),
necessidades nutricionais e de saúde.
Art. 6º No ato da doação deve ser providenciado o RGA do
animal, em nome do novo proprietário.
Art. 7º Aqueles elencados no § 1º do art. 4º podem cobrar taxa
de adoção do animal, devendo para tanto fornecer ao adotante
recibo especificando o valor da taxa e demais gastos.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANIS E GATIS
Art. 8º Os canis e gatis comerciais estabelecidos no Município
de São Paulo só poderão funcionar mediante alvará de funcionamento
expedido pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 9º A concessão de auto de licença de funcionamento ou de
alvará de funcionamento pelos órgãos competentes da Prefeitura
do Município de São Paulo estará condicionada ao prévio
cadastramento do interessado no Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária - CMVS.
Art. 10. Os canis e gatis comerciais devem inscrever-se no Cadastro
Municipal de Comércio de Animais - CMCA.
§ 1º O Cadastro Municipal de Comércio de Animais - CMCA
previsto no “caput” deste artigo deve ser criado no prazo de
180 (cento e oitenta) dias a partir da publicação da presente
lei, destinando-se à regulamentação dos criadores e comerciantes
de animais no tocante ao atendimento aos princípios
de bem-estar animal e resguardo da segurança pública.
§ 2º Bem-estar animal é a garantia de atendimento às necessidades
físicas, mentais e naturais dos animais, devendo estar livres
de fome, sede e de nutrição deficiente; desconforto; dor,
lesões e doenças; medo e estresse; e, por fim, livres para expressar
seu comportamento natural ou normal.
§ 3º Entre outras exigências determinadas quando da implantação
do CMCA, os canis e gatis devem manter relatório discriminado
de todos os animais comercializados, permutados ou
doados, com respectivos números de RGA e adquirentes, que
permanecerão arquivados pelo período mínimo de 5 (cinco)
anos.
Art. 11. Os responsáveis pelos canis e gatis devem requerer o
cadastramento no Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária -
CMVS por meio de formulário próprio, através do órgão competente
da Vigilância Sanitária, apresentando, no ato do requerimento,
a guia de recolhimento do preço público e da taxa
porventura devidos.
§ 1º Os canis e gatis que, na data da publicação da presente
lei, já possuam auto de licença de funcionamento ou alvará de
funcionamento expedidos pela Prefeitura do Município de São
Paulo ou licença sanitária de funcionamento expedida pelos
órgãos estaduais de vigilância sanitária, terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para requerer o cadastramento de que
trata o “caput” deste artigo.
§ 2º Todo canil ou gatil deve possuir médico-veterinário como
responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina Veterinária - CRMV.
Art. 12. A inspeção sanitária inicial do estabelecimento realizar-
se-á após requerido o cadastramento no CMVS e, me-
diante laudo favorável, publicar-se-á, no Diário Oficial da Cidade,
o número do respectivo cadastro.
§ 1º A publicação referida no “caput” deste artigo será feita
no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da emissão do laudo
de inspeção sanitária favorável ao cadastramento, suspendendose
sua fluência na hipótese de exigências sanitárias
pendentes de atendimento pelo interessado.
§ 2º A publicação de que trata o “caput” deste artigo dispensa
a emissão de qualquer outro documento para a comprovação
do cadastramento perante o Cadastro Municipal de Vigilância
Sanitária - CMVS de estabelecimentos ou de equipamentos de
interesse da saúde.
Art. 13. Os responsáveis pelos canis e gatis devem apresentar,
no ato da inspeção sanitária inicial, visando o cadastramento
no CMVS, os seguintes documentos, além de outros documentos
eventualmente exigidos pelo órgão competente do
Poder Executivo, na regulamentação da presente lei:
I - cópia do contrato social devidamente registrado na Junta
Comercial ou em cartório de registro de títulos e documentos;
II - cópia da declaração de firma individual registrada na Junta
Comercial, no caso de microempresa ou empresa de pequeno
porte;
III - manual de boas práticas operacionais, procedimentos operacionais-
padrão ou manuais de rotinas e procedimentos, conforme
as atividades desenvolvidas;
IV - cópia(s) do(s) contrato(s) de serviços terceirizados, registrado(
s) em cartório de registro de títulos e documentos, do(s)
qual(is) constem cláusulas que definam, clara e detalhadamente,
as ações necessárias à garantia da qualidade do produto,
do equipamento ou do serviço prestado, bem como dos
ambientes interno e externo, sem prejuízo da responsabilidade
da empresa contratante;
V - cópia do documento de comprovação de habilitação profissional
e vínculo empregatício do médico-veterinário responsável
técnico pelo canil ou gatil;
VI - listagem de todo o plantel, se já existente, ou especificação
do plantel que se pretende abrigar no local;
VII - projeto arquitetônico e executivo de todas as instalações,
incluindo os alojamentos dos animais (canis ou gatis), sistema
de tratamento dos efluentes, bem como protocolo das medidas
e procedimentos sanitários;
VIII - documentação de veículos que porventura sejam utilizados
no transporte dos animais, com a respectiva documentação
do responsável por este transporte;
IX - outros eventuais documentos definidos em portaria para
situações específicas.
§ 1º A inspeção do estabelecimento deve, necessariamente, incluir
também a inspeção dos alojamentos dos animais, por médico-
veterinário do órgão municipal responsável pelo controle
de zoonoses, que emitirá laudo relativo ao bem-estar dos animais
a serem alojados.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IX deste artigo, os documentos
complementares devem ser entregues no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados de sua solicitação.
Art. 14. Os estabelecimentos cadastrados no CMVS devem comunicar
quaisquer alterações de responsabilidade técnica ou
de representação legal, bem como alteração de endereço, modificações
estruturais no estabelecimento, alterações no
plantel (de espécie ou raça), razão social, fusões, cisões ou incorporação
societária, e demais alterações pretendidas, diretamente
ao órgão responsável pela coordenação da vigilância
em saúde, apresentando os seguintes documentos:
I - formulário próprio;
II - cópia da rescisão contratual, quando se tratar de baixa de
responsabilidade técnica;
III - cópia dos documentos de comprovação de habilitação profissional
e de vínculo empregatício ou de prestação de serviço
do novo responsável técnico; e
IV - alteração do contrato social.
Art. 15. O prazo de validade do cadastramento é de 1 (um)
ano, contado da data da publicação do respectivo número no
Diário Oficial da Cidade.
Art. 16. Os canis e gatis devem atualizar seu cadastramento no
CMVS, por meio de formulário próprio, sob pena de cancelamento
do respectivo número cadastral.
§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo
devem apresentar, juntamente com a solicitação de atualização
de seu cadastro, o comprovante de recolhimento do
preço público e da taxa porventura devidos.
§ 2º O cancelamento do número de cadastro deve ser publicado,
com a respectiva justificativa legal, no Diário Oficial da
Cidade.
§ 3º A reativação do número de cadastro deve obedecer aos
procedimentos previstos no art. 11 da presente lei.
Art. 17. Quando da atualização do cadastramento, o órgão responsável
poderá proceder vistoria sanitária no estabelecimento.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR CANIS E GATIS
Art. 18. Os canis e gatis estabelecidos no município de São
Paulo somente podem comercializar, permutar ou doar animais
microchipados e esterilizados.
§ 1º Os animais somente podem ser comercializados, permutados
ou doados após o prazo de 60 (sessenta) dias de vida,
que corresponde ao período mínimo de desmame.
§ 2º Um canil ou gatil somente pode comercializar ou permutar
um animal não esterilizado caso ele se destine a outro criador
devidamente legalizado.
§ 3º As permutas deverão ser firmadas mediante documento
comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados
do animal e dos contratantes, bem como dos respectivos canis.
Art. 19. Na venda direta de cães e gatos, os canis e gatis estabelecidos
no Município de São Paulo, conforme determinações
da presente lei, devem fornecer ao adquirente do animal:
I - nota fiscal, contendo o número do microchip de cada
animal, bem como a etiqueta contendo o código do barras do
respectivo microchip;
II - comprovantes de controle de endo e ectoparasitas, e de esquema
atualizado de vacinação contra doenças espécie-específicas
conforme faixa etária, assinados pelo veterinário responsável
pelo canil ou gatil;
III - manual detalhado sobre a raça, hábitos, porte na idade
adulta, espaço ideal para o bem-estar do animal na idade
adulta, alimentação adequada e cuidados básicos;
IV - comprovante de esterilização assinado por médico-veterinário
com o número de CRMV legível.
§ 1º Se o animal comercializado tiver 4 (quatro) meses ou
mais, o comprovante de vacinação deve incluir as três doses
das vacinas espécie-específicas e a vacina contra a raiva.
§ 2º O canil ou gatil deve dispor de equipamento leitor universal
de microchip, para a conferência do número no ato da
venda ou permuta.
§ 3º Se o animal for adquirido, permutado ou doado a pessoa
residente no Município de São Paulo, o proprietário do canil ou
gatil deve providenciar o RGA em nome do novo proprietário,
na consumação do ato.
§ 4º O adquirente ou adotante do animal deve atestar, em documento
próprio, o recebimento do manual de orientação, da
carteira de vacinação e do atestado de esterilização, que deve
ser arquivado pelo estabelecimento por, no mínimo, 5 (cinco)
anos.
§ 5º O fornecimento de documento comprobatório de “pedigree”
do animal fica a critério do estabelecimento e do adquirente,
não sendo regulado pela presente lei.
Art. 20. Os canis e gatis devem manter banco de dados, eletrônico
ou não, relativo ao plantel, registrando nascimentos,
óbitos, vendas e permutas dos animais, com detalhamento dos
adquirentes ou beneficiários de permutas e doações.
Parágrafo único. Os dados do banco instituído no “caput”
deste artigo devem ser mantidos por 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO V
DO COMÉRCIO DE ANIMAIS REALIZADO POR PET SHOPS E
ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art. 21. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda
de rações e produtos veterinários e estabelecimentos que
eventual ou rotineiramente comercializem cães e gatos devem
estar inscritos no Cadastro Municipal de Comércio de Animais
-CMCA e possuir médico-veterinário responsável, além das
outras exigências legais e sanitárias estabelecidas pela legislação
vigente.
Art. 22. Os cães e gatos devem ficar expostos de forma a não
permitir o contato com os freqüentadores do estabelecimento
e cada animal somente poderá ser exposto por um período
máximo de 6 (seis) horas, a fim de resguardar seu bem-estar,
sanidade, bem como a saúde e segurança pública.
Art. 23. Cada recinto de exposição deve possuir afixadas as informações
relativas ao canil ou gatil de origem, com o respectivo
número do Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, o
CNPJ correspondente, bem como o telefone do estabelecimento
de origem do animal.
Parágrafo único. Caso o canil ou gatil de origem do animal localize-
se em município que não exija cadastramento no órgão
de Vigilância Sanitária, deve constar da placa o nome do canil
ou gatil e o CNPJ correspondente, bem como os respectivos
endereço, telefone e código do DDD.
Art. 24. Nas transações de cães e gatos efetuadas nos pet
shops e estabelecimentos congêneres, devem ser seguidas as
determinações estabelecidas pelos arts. 18 e 19 da presente
lei.
CAPÍTULO VI
DOS ANÚNCIOS DE VENDA DE CÃES E GATOS
Art. 25. Dos anúncios de venda de cães e gatos em jornais e
revistas de circulação local, estadual ou nacional sediados no
Município de São Paulo devem constar o nome do canil ou
gatil, o respectivo número de registro no CMVS, CMCA, CNPJ e
telefone do estabelecimento.
Parágrafo único. Dos anúncios de animais colocados à venda
por canis e gatis localizados em outros municípios que não
exijam registro em Cadastro da Vigilância Sanitária, devem
constar o nome do canil ou gatil, CNPJ e telefone do estabelecimento.
Art. 26. Os sites dos canis e gatis localizados no Município de
São Paulo devem exibir, em local de destaque, o nome de registro
do canil ou gatil junto do Poder Público Municipal, o respectivo
número de registro no CMVS, CNPJ, endereço e telefone
do estabelecimento.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições contidas no
“caput” deste artigo em todo material de propaganda produzidos
pelos canis e gatis, tais como folders, panfletos e outros,
bem como na propaganda destes estabelecimentos em sites
alheios e em sites de classificados.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 27. Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais, aos
infratores da presente lei serão aplicadas, alternativa ou cumulativamente,
as seguintes sanções:
I - advertência;
II - prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao
bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma
direta ou indireta;
III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);
IV - apreensão de animais ou plantel;
V - interdição de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VI - inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes;
VII - interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências
e veículos;
VIII - proibição de propaganda;
IX - cassação da licença de funcionamento;
X - cancelamento do cadastro do estabelecimento e do veículo;
XI - fechamento administrativo.
§ 1º Os animais apreendidos, consoante previsão do inciso IV
deste artigo, poderão ser:
a) reavidos pelo infrator, no prazo de 3 (três) dias úteis, após
recolhimento de taxa no montante de R$ 500,00 (quinhentos
reais) por animal, indicação de local legalmente licenciado
para a manutenção e comercialização do animal e apresentação
dos documentos exigidos no art. 19 desta lei;
b) encaminhados ao programa de adoção do órgão responsável
pelo controle de zoonoses;
c) submetidos à eutanásia no caso de apresentarem enfermidades
graves ou doenças infecto-contagiosas que acarretem sofrimento
ao animal ou coloquem em risco a saúde de demais animais ou pessoas,
mediante comprovação por laudo médico-veterinário do órgão
responsável pelo controle de zoonoses;
§ 2º As multas previstas neste artigo devem ser reajustadas anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar de sua publicação.
Art. 29. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contário.